Jurisprudência Selecionada
1 - TST Bancário. Divisor. Norma coletiva que estabelece que o valor das horas extras deva refletir no cálculo do descanso semanal remunerado, inclusive nos sábados. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada à Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão regional, existe norma coletiva estabelecendo que o cálculo das horas extras irá refletir no cálculo do descanso semanal remunerado, incluindo-se o sábado. Ao assim dispor, pretendeu-se, exatamente, alterar a qualidade deste dia, de dia útil não trabalhado, para descanso semanal remunerado. Tem-se, pois, que, quando a norma coletiva determina o pagamento de reflexos das horas extras sobre o sábado, está se conferindo a ele a natureza de descanso semanal remunerado, não se constituindo dia útil não trabalhado. Dessa forma, nessas circunstâncias, nos termos do item I, letra «a, da referida Súmula 124/TST, tem aplicação o divisor 150. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote