Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0012.2900

1 - TST Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o artigo 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviço objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 17/12/2005 a 17/12/2010, há que se prover parcialmente o recurso da União para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo -se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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