Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalos entre as viagens. Tempo à disposição da empregadora. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«No caso, o Regional registrou que «a prova demonstrou, como dito, que em vez de estar em descanso naquele período, permanecia o trabalhador à disposição do empregador. Interpretando o depoimento colhido em Juízo, a Corte de origem destacou que a testemunha indicada pelo obreiro informou que «no lapso compreendido entre as pegadas ficavam à disposição do empregador, com rádio ligado, para convocações, observando que «disse tudo isso no plural, em evidente alusão à sua pessoa e também ao autor. Por outro lado, foi consignado que a empregadora não fez prova em contrário e que «Sua testemunha se limitou a dizer que as escalas dela, testificante, eram corretamente cumpridas, e que ela, testemunha, ficava descansando entre uma pegada e outra (...). Nada disse, pois, quanto ao autor, descabendo presumir que o mesmo ocorresse com ele, notadamente se, como visto (... ), a testemunha convidada pelo obreiro narrou circunstâncias diversas para o reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o obreiro não permanecia à disposição da empregadora durante os intervalos entre as viagens, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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