Jurisprudência Selecionada
1 - TST 6. Sobreaviso.
«Na forma da Súmula 428/TST II, do TST, «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso, conforme destacou o Tribunal Regional, não houve provas de que o reclamante se encontrava à disposição da reclamada de forma permanente; e o mero uso de telefone celular não caracterizava jornada de sobreaviso. Nessas circunstâncias, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o teor do aludido verbete, pois não demonstrado o regime de plantão. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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