Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0015.5200

1 - TST Agravo de instrumento. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais por meio de Leis municipais que estabeleceram reajuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.

«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foram destacadas a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as Leis 3.479/2004 e 3.559/2004 do Município de Matão-SP estabeleceram aumento salarial fixo para todo funcionalismo municipal, sem nenhuma distinção entre referências ou carreiras. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região posicionou-se no sentido de que a concessão de aumento consistente em valor único para todos os servidores não observou o inciso X do CF/88, art. 37, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional, e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o Juízo de retratação e mantem o acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.... ()

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