Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROTESTO DE TÍTULO E DE PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E DO PECÚLIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cabe ao Ministério Público providenciar o protesto da pena de multa aplicada, nos termos do art. 3º da Resolução 1.229/2020 PGJ/CGMP, em consonância com o que determina o art. 479, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal. . 2. MM. Juiz a quo que não negou a realização de penhoras e bloqueios outros, mas apenas considerou inoportuno dado o momento processual, havendo possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, conforme CPC, art. 835. Embora seja permitida a penhora sobre bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, tal hipótese é extrema e ainda, passível de atingir a terceiros, transpondo a pena da pessoa do condenado. 3. No âmbito da execução penal, admite-se a penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente (LEP, art. 168), inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena (LEP, art. 170, caput), observando-se o limite mínimo de um décimo e o máximo de um quarto do valor auferido (LEP, art. 168, I), a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (CP, art. 50, § 2º), não se aplicando as regras de impenhorabilidade previstas na lei processual civil (CPC/2015, art. 833), afastadas pelo critério da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º). A ausência de informações sobre eventual atividade remunerada do sentenciado não pode constituir obstáculo ao deferimento do pedido ministerial, pois pode ser facilmente superada por meio de expedição de ofício ao estabelecimento prisional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote