Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MSE PARA ADVERTÊNCIA.
Não assiste razão à defesa. A representação socioeducativa imputa aos apelantes a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, §4º, IV, n/f do art. 14, II, ambos do CP, ocorrido em 05/05/2024. No dia dos fatos, a vítima Cara Brede, turista alemã em passagem pelo Rio de Janeiro, descreveu à autoridade policial que caminhava com o seu namorado, Richard-Martin, no Túnel Engenheiro Coelho Cintrafaz, em direção à Botafogo, quando viu os dois representados, juntos, aproximando-se. Em seguida, o adolescente B. do P. tentou arrancar duas correntes que usava no pescoço, uma prateada e outra de ouro, tendo os menores se evadido. Afirmou que seu namorado correu atrás deles enquanto ela pediu ajuda a guardas municipais que passavam pelo local, sendo os dois menores detidos. O companheiro da vítima, também turista de nacionalidade alemã, confirmou, nos mesmos termos, a dinâmica do furto e a captura dos adolescentes. Na ocasião, o casal reconheceu, sem sombra de dúvidas, R. P. de S. e B. do P. como autores do ato infracional. Em 06/05/2024, os menores foram entregues aos seus responsáveis legais, conforme os termos acostados em docs. 53 e 58. Em juízo, os guardas municipais Bruno da Rocha Santanna e João Venceslau de Farias informaram que estavam baseados próximo ao Shopping Rio Sul, em Botafogo, quando foram informados por transeuntes que havia dois adolescentes abordando o casal dentro do túnel. No local, encontraram os dois adolescentes já contidos pelo marido da vítima e por um popular, descrevendo que a vítima estava nervosa, e com escoriações no pescoço, como se alguém tivesse puxado o cordão. Afirmaram que, no local dos fatos e na Delegacia, a vítima e seu companheiro não tiveram dúvida em reconhecer pessoalmente os menores como autores do ato infracional. Logo, não há qualquer dúvida quanto a autoria da tentativa de furto pelos apelantes, até porque foram perseguidos e capturados pela testemunha Richard-Martin no momento e local do fato e apreendidos em flagrante. Pontua-se que Cara Brede e Richard-Martin somente não prestaram depoimentos em juízo por se tratarem de turistas de nacionalidade alemã e não terem sido localizados nos contatos informados em sede policial (certidões negativas docs. 166 e 167). Mas é certo que apresentaram a mesma versão para os fatos, restando a sua palavra confirmada, de modo seguro e harmônico, pelos agentes municipais, em ambas as sedes, não havendo a mínima razão para que se coloque em dúvida a validade de sua palavra ou a das testemunhas, mormente ausente qualquer indício de interesse de qualquer das partes em prejudicar os representados. Logo, a prova oral amealhada, efetivada sob o crivo do contraditório, se mostrou apta a corroborar, de modo robusto, a prestada em sede inquisitorial, atendendo, destarte, ao disposto CPP, art. 155, assim não havendo que se falar em insuficiência de provas autorizando a manutenção do juízo de procedência da representação. Não prospera o pleito de abrandamento da Medida Socioeducativa para a de advertência. Não se olvide que, quando o Estado-Juiz se vê compelido a aplicar uma medida socioeducativa, pelas circunstâncias e natureza do ato infracional praticado pelo adolescente, o faz com o intuito de proteção à pessoa ainda em desenvolvimento, na busca da concretização de valores e internalização de conceitos essenciais à convivência. Conquanto os menores não ostentem passagens pretéritas pelo juízo menorista, trata-se de tentativa de furto por arrebatamento, consistente em puxar, com violência, os cordões do pescoço da vítima, ato que, consoante o relato das testemunhas, nela ocasionou lesões. Nesse sentido, vê-se que o núcleo familiar dos adolescentes não se mostra, por ora, suficiente para prover o senso de responsabilização por seus atos, sendo certo que a aplicação de mera advertência se mostraria insuficiente para convencê-los a não mais praticar condutas análogas a crimes, podendo, ao revés, soar como impunidade e incentivo a reiteração. Portanto, a MSE de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade imposta se mostra como a mais adequada à espécie, pois, em conformidade com o ECA, art. 119, caput, envolve a nomeação de um orientador para acompanhá-los individualmente e inseri-los em programas de assistência social, fiscalizando suas frequências escolares e diligenciando para sua profissionalização. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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