Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Execução. Grupo econômico. Falta de provas de subordinação, interdependência ou coordenação entre as empresas.
«Não obstante no Direito do Trabalho não se exigir maior rigor quanto à tipificação do grupo econômico, em razão de seu evidente objetivo de garantir o crédito trabalhista, não se pode negar que a caracterização do instituto em comento pressupõe, ao menos, uma relação de coordenação entre as empresas componentes do grupo. Não tendo sido provada a existência de subordinação, interdependência ou coordenação entre as empresas, de forma a caracterizar a existência de grupo econômico nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, não se justifica a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou do processo de conhecimento e que não figura no título executivo como devedora.... ()
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