Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.9101.1437.3721

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E HOMÍCIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTE AGRAVADO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PRATICADOS SOB A FORMA DO CÚMULO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE SE ACOLHE. 1)

Extrai-se dos autos que o acusado, na companhia do corréu Matheus, já falecido, conduzia em proveito próprio, o veículo Chevrolet Spin, que sabia ser produto de roubo. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu se opôs a execução de ato legal de servidores públicos, consistente na abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Na sequência, o acusado, na condução do veículo produto de roubo, violando o dever objetivo de cuidado e agindo de forma negligente e imprudente, quando tentava se evadir da abordagem policial, capotou e colidiu com uma árvore, ocasionando a morte de seu comparsa Matheus, sendo certo que o réu não possuía habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor. Após a colisão, policiais militares ao realizarem a revista no veículo conduzido pelo acusado, lograram apreender em seu interior uma pistola marca Taurus, cal. 9mm, além de 10 munições do mesmo calibre. Com efeito, a instrução revelou que, policiais militares, em patrulhamento de rotina pela Av. Brasil, avistaram o veículo conduzido pelo acusado trafegando em alta velocidade e, após darem ordem de parada, não foram atendidos, momento em que o réu e o seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição que revidou, redundando na perda de controle do veículo pelo acusado, o qual veio a colidir, ocasionando a morte de seu comparsa. 2) Materialidade e autoria que restaram extremes de dúvidas, diante da prova oral produzida nos autos, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do CP. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante, e os demais elementos constantes dos autos, não deixam a menor dúvida de que o acusado tinha plena ciência desde o início de que o corréu portava uma arma de fogo, evidenciando-se, assim, o porte compartilhado e a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa. Precedentes. 4) Ademais, o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, trata-se de crime de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições ¿ seja de uso permitido, restrito ou proibido ¿, sem a devida autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, DJe 16/12/2016). 5) No crime de receptação, o elemento subjetivo é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, bem como da conduta do agente. Na espécie, as circunstâncias da prisão do apelante, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar na posse da arma, no interior de um carro roubado, sendo certo que, ao receber ordem de parada dos agentes da lei tentou se evadir em alta velocidade, efetuando disparos de arma de foto, o que redundou na perda do controle do veículo e sua colisão, levando o corréu a óbito, revelam que ele sabia acerca da origem espúria do bem. 6) Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em razão do porte compartilhado de arma de fogo, não é relevante perquirir quem realizou os disparos no crime de resistência, uma vez que os comparsas estavam em comunhão de ações e desígnios no intuito de se defenderem. Precedentes. 7) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, inexistindo compensação de culpas na esfera penal entre agente e vítima, nos crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa no trânsito, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado. 8) Dosimetria. Pena-base do acusado em todas as infrações que devem ser fixadas no mínimo legal. Na segunda fase do processo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes, observa-se que o réu é reincidente, razão pela qual considerando o proporcional incremento em 1/6, estabilizando-se as penas dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. Quanto ao crime de homicídio culposo, majora-se a pena em 1/3, em razão da causa de aumento de pena do §1º, I, do CTB, art. 302. Por fim, fica o réu proibido de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 meses. 9) Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, eis que contrária ao disposto no CP, art. 44, I. 10) Regime semiaberto que se estabelece n/f do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. Recurso provido.... ()

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