Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5455.8000.1600

1 - TST Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Obrigação de fazer. Cominação de multa diária. Astreintes. Majoração.

«Na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor da multa diária - astreintes -, limitando-se o CPC, art. 461, § 4ºa estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, fixado o montante pelo Juízo, a modificação do valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo CPC, art. 461, § 6º, que permite ao Julgador proceder à adequação, inclusive, de ofício: «O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim se, por um lado, as astreintes devem ser fixadas em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, por outro, não pode o Julgador distanciar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da própria noção de justiça, além do princípio da segurança e do devido processo legal, de modo que a multa seja proporcional ao direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, a vinculação com a obrigação principal, nos termos do § 6º do aludido CPC, art. 461. Na hipótese dos autos, constata-se que o TRT, ao reduzir o valor da multa estipulada pelo Juízo de 1º grau, promoveu razoável ajuste ao valor das astreintes. Verifica-se, ainda, que o TRT de origem liquidou, ainda que de maneira perfunctória, os valores que serão devidos pelo Reclamado a título de astreintes, considerando-os excessivamente altos em face das particularidades observadas no caso concreto. Dessa forma, verificou-se, na hipótese, que foi possível dimensionar o valor global da multa deferida pelo TRT e sua conformação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre ressaltar ser plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do CPC, CPC, art. 461, § 4º. Desse modo, constata-se que os julgadores ordinários apenas se utilizaram de ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico. Naturalmente que o próprio art. 461 permite ao magistrado, inclusive em execução, ajustar o montante da multa, caso tenha se mostrado excessiva ou muito módica, tornando-se desproporcional. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF