Jurisprudência Selecionada
1 - TST 3. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Súmula 437/TST.
«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do empregado o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional consignou expressamente que «os cartões-ponto das fls. 38 e seguintes não contêm pré-assinalação dos períodos de intervalo para repouso e alimentação, mas sim o efetivo registro do intervalo intrajornada como sendo de 1h30min, aproximadamente, com variações de minutos. Ademais, assentou o Egrégio TRT que a «prova emprestada, que foi minuciosamente analisada na sentença, evidenciou que os intervalos para repouso e alimentação não eram usufruídos na sua integralidade, pois sua duração média era de 20 minutos, razão pela qual manteve a conclusão sentencial de que o Reclamante «se desincumbiu do ônus de afastar a validade da prova documental quanto ao registro dos intervalos intrajornada. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível decidir favoravelmente à tese da Reclamada, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária. Registre-se, ainda, que a remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada segue o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST I/TST, de seguinte teor: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Todavia, procede o pleito da Reclamada de limitação da condenação em (01) uma hora. É que o CLT, art. 71, § 4º reporta-se ao pagamento do intervalo mínimo (o que significa uma hora) e não de intervalos superiores a uma hora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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