Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Regime jurídico dos documentos de procedência estrangeira e do exame da prova sobre os fatos ocorridos no exterior.
«Caso concreto em que, à luz do disposto no art. 13 da LINDB, a legislação uruguaia disciplina a produção da prova dos fatos ocorridos em território uruguaio e constitui-se como parâmetro para a aferição da sua regularidade extrínseca, ao passo que a legislação brasileira determina os meios de prova admissíveis à instrução da demanda e a forma como serão produzidos. Ausência de razão para pronunciar a incompatibilidade das provas trazidas aos autos com as normas da Ley 15.982 (Código General del Proceso), quanto à sua regularidade, na medida em que a ré não se insurgiu a esse respeito, em qualquer momento, e que não se trata de matéria devolvida, neste momento processual. Inexistência de violação ao Código de Processo Civil, tampouco, em que pese a inquirição das testemunhas com domicílio no Uruguai não tenha sido feito por meio de carta rogatória ativa, mas como se tivessem domicílio na Comarca de Santana do Livramento. Inobservância do preceito do CPC/1973, art. 210 e do art. 7º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias que se convalida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pela legislação processual pátria. Desnecessidade de registro público ou de tradução juramentada dos documentos de procedência estrangeira, com vistas a sua utilização como meio de prova, perante o Poder Judiciário brasileiro. ... ()
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