Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Crime único. O bem jurídico protegido é a integridade da administração pública, esta afrontada quando efetuado loteamento sem a licença da autoridade estatal competente. Assim, cada loteamento realizado ilicitamente configura uma lesão única. Dessa forma, independe de quantas glebas foram geradas daquele loteamento. Isso porque, como é possível extrair da conjugação dos artigos, a conduta prevista no verbo nuclear do tipo. Efetuar loteamento. Pressupõe a subdivisão em mais de uma gleba, de modo que a partilha múltipla é inerente à conduta, pois se trata de resultado do loteamento em um único imóvel. Nesses termos, em sendo apenas um imóvel narrado na inicial. Área matriculada sob o número 18.806 no cartório de registro de imóveis da 3ª zona de porto alegre/RS. Restou efetuado apenas um loteamento desse terreno, de sorte que o delito foi praticado uma única vez, porque as divisões geradas são decorrência lógica da conduta de lotear. Conseqüentemente, a extensão típica que qualifica o delito. Vender as subdivisões. Acompanha a lógica do delito principal, sendo, igualmente, crime único.
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