Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Direito criminal. Crime contra a pessoa. Veículo. Conversão. Motocicleta. Colisão. Homicídio. Ocorrência. Réu. Culpabilidade. Prova. Ausência. Absolvição. Manutenção. Apelação criminal ministerial. Homicídio culposo no trânsito. Absolvição por insuficiência de prova. Alegação de que a prova é suficiente para condenar nos termos da denúncia. Prova que se reconhece insuficiente. Excesso de velocidade do motociclista falecido que constitui provável causa eficiente do trágico evento.
«Manobras que demandem cortar o fluxo de tráfego preferencial são permitidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, desde que o condutor antes se assegure de ser possível realizá-las sem riscos. A decisão exige avaliação de intervalos de tempo e espaço, velocidades de aproximação e relativa, e muito cuidado quando a visão de profundidade esteja de algum modo prejudicada. O risco é inerente e demanda redobrados cuidados do condutor, mas fazer o que é permitido não torna ninguém responsável por tudo o que possa ocorrer em consequência desse fazer, o que haveria de constituir responsabilidade objetiva, inconsistente com a prévia permissão. Mas, sendo a permissão condicional, carece ver se todos os cuidados foram adotados. A responsabilidade penal pode derivar do fazer atípico, mas não basta. Logo, certificar-se que o condutor do carro objetivamente cortou o trajeto da motocicleta, no caso concreto, não é suficiente para a condenação, carece ver se ele o fez para uma manobra permitida e nas condições em que permitida, adotando cuidados exigíveis, e se eventual falha foi a causa do sinistro. Os cálculos de velocidades são feitos de modo intuitivo e pressupõem que os veículos observados sobre a pista guardem movimentos retilíneos uniformes, o que é padrão, sendo quase inviável identificar à distância uma aceleração de velocidade, ainda que constante. Assim, ainda que transitando por via preferencial, os condutores devem agir conforme as regras de trânsito. O princípio da confiança que governa o trânsito de veículos automotores consiste na justa expectativa do condutor precavido e diligente de que os demais haverão de proceder de igual modo, respeitando as regras de trânsito. Sem ele não seria possível garantir desejável fluxo constante de tráfego, o qual haveria de ser entrecortado por um constante «para e anda. O trânsito é tão intenso que não se pode exigir do condutor, para converter ou infletir, que aguarde a ausência de fluxo. Basta que se assegure de poder fazê-lo em intervalo seguro. O intervalo seguro, espacialmente, é a distância guardada entre dois veículos de uma linha indiana de tráfego e, temporalmente, o interregno entre a passagem pelo ponto de intersecção de um e outro dos dois veículos postos nos extremos desse intervalo espacial. O que torna seguro o intervalo para a manobra desejada é a verificação de sua suficiência para iniciá-la e levá-la a cabo sem interromper o fluxo de tráfego preferencial, ou seja, considerada a velocidade relativa. A velocidade relativa define o tempo de aproximação entre dois veículos em movimento, os quais não são retilíneos uniformes em tais manobras, pois há um veículo sobre a pista preferencial, que se espera mantenha velocidade constante, e outro veículo que corta o seu trajeto, que sai de uma posição de repouso, acelera e cruza ou se insere na linha de fluxo. Observação, cálculo da velocidade relativa e escolha do intervalo seguro, precedem a decisão, são realizados antes de ter início a manobra e determinam o tempo desta e a velocidade com que é feita nessa janela de oportunidade. Tudo isso guarda extrema complexidade e é feito de modo intuitivo, mas deve sê-lo com precisão, rapidez e determinação, garantida a segurança de trânsito. Quando há colisão em tais circunstâncias, tem-se por certo que não houve concretamente intervalo seguro, tanto que ela ocorreu, e provável que houve falha subjetiva. Mas ainda é relevante estabelecer o que determinou a falha subjetiva e se isso corresponde ao descumprimento de algum dever de cuidado que tenha sido causal para o evento desastroso. Caso em que o excesso de velocidade na condução praticada pela vítima torna provável seu veículo não ser observável antes da manobra do carro que obstaculizou seu trajeto, explicando o ocorrido e isentando de culpa o condutor do carro, que foi absolvido em primeiro grau. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos, com outras considerações. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote