Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0012.6600

1 - TJRS Direito público. Administração pública. Feira itinerante. Instalação. Data. Limitação. Taxa. Fixação. Comércio local. Proteção. Princípio da livre concorrência. Ofensa. Ausência. Ato administrativo. Feira temporária. Impedimento. Arbitrariedade. Segurança. Manutenção. Apelação cível. Reexame necessário. Direito público não especificado. Mandado de segurança. Feira itinerante/temporária. Ausência de ofensa ao princípio da livre concorrência. Arbitrariedade do ato administrativo verificada no caso específico.

«O tratamento especial conferido por lei municipal às feiras temporárias ou itinerantes não afronta a ordem econômica, desde que não caracterize excesso do poder econômico. Isso porque a proteção constitucional da livre concorrência se destina a reprimir abusos (art. 170, IV e CF/88, art. 173, § 4º). Ao impedir a instalação de feiras temporárias próximas a datas comercialmente relevantes e fixar taxas para concessão do alvará, desde que em valores razoáveis, a administração municipal não está lançando proveito de seu poder econômico para inviabilizar ou dificultar o comércio temporário. Está apenas outorgando proteção ao comércio local, regularmente instalado, que arca com todos os ônus tributários daí decorrentes e que gera empregos. O tratamento desigual para situações distintas se coaduna com o princípio constitucional da igualdade. Aspectos em que o apelo do Município é procedente. Caso em que, apesar da regularidade da Lei Municipal 6.169/11, a autoridade coatora agiu arbitrariamente ao impedir a realização da feira sem fundamento aceitável. Tratando-se de ato administrativo discricionário, com nítido subjetivismo, a motivação era imprescindível para avaliar se o ato estava em consonância com a finalidade normativa. Manutenção da segurança concedida por fundamento diverso. Custas. Fazenda Pública. Redação dada pela Lei 13.470/2010 ao art. 11 do Regimento de Custas (Lei ao art. 8.121/85) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte. Incide, portanto, a redação original do art. 11, «a que, combinada com o art. 1º, estabelece que os Municípios pagam as custas pela metade. APELO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.... ()

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