Jurisprudência Selecionada
1 - TST 5. Exercício das atividades típicas de técnico do tesouro nacional. Desvio de função. Diferenças salariais. Orientação Jurisprudencial 125/TST-sdi.
«O entendimento pacificado desta Corte se orientava no sentido de que o CF/88, art. 37, XIII, inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos, quais sejam o celetista e o estatutário, como ocorre na hipótese dos autos. Todos os julgados que adotam essa posição têm em comum o precedente utilizado para fundamentar a impossibilidade de isonomia entre celetistas e estatutários, oriundo/TST-SDI, órgão uniformizador de jurisprudência desta Corte, em que o Ilustre Relator: Min. Ives Gandra Martins Filho defendeu referida tese. Contudo, em decisão proferida em 22/05/2014, a SDI-I alterou esse entendimento, concluindo pela possibilidade de pagamento de diferenças salariais nos casos em que empregado público desempenhou atividades próprias de servidores estatutários em desvio de função, hipótese idêntica a dos presentes autos. Com efeito, não se afigura razoável que os empregados públicos, exercendo função diversa daquela para a qual foram contratados, prestem serviços para a UNIÃO e recebam remuneração inferior à dos servidores públicos que atuam em idêntica função. Também não é sensato admitirmos que a UNIÃO mantenha a situação irregular dos empregados, que lhe é financeiramente favorável, e alegue, posteriormente, a vedação do CF/88, art. 37, II para afastar sua responsabilidade nos casos evidentes de desvio de função. o deferimento de diferenças salariais por desvio de função não viola o CF/88, art. 37, II como alega a reclamada, pois não se está promovendo o enquadramento dos empregados públicos como Técnicos do Tesouro Nacional, mas sim, remunerando-os com a contraprestação devida pelas atividades que exercem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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