Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. ATOS PREPARATÓRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÕES PARA A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Motorista que acompanha o abastecimento. Adicional de periculosidade «, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que empregado que exerce a função de motorista e apenas acompanha o abastecimento de veículo, sem operar a bomba de combustível, como no caso em exame, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pois a referida atividade não é considerada perigosa; no que diz respeito aos « Atos preparatórios. Tempo à disposição do empregador «, a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu que o Reclamante despendia 12,5 minutos diários com os atos preparatórios para o trabalho. Logo, a pretensão do Reclamante em rediscutir o tempo apurado pela Corte Regional a partir da análise das provas, encontra óbice nos termos da Súmula 126/TST; no que diz respeito ao 3) « Intervalo intrajornada «, pelo que se extrai do decidido, ficou comprovado que nos dias em que o Reclamante almoçava na base de trabalho, usufruía corretamente do seu intervalo. Para se decidir de modo diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, seria necessário revolver matéria de fato e de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST; por fim, quanto ao tema « Indenização por dano moral. Ligações para a residência do empregado «, o Tribunal Regional concluiu inexistir qualquer ato ilícito patronal nas ligações realizadas de modo a gerar o dever de indenizar. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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