Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 165.2832.6845.0472

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA.

I . Conforme preconiza a Súmula 126/TST, «Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas". II . No caso dos autos, em relação ao tema «indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, é irretocável a decisão monocrática agravada ao aplicar a Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que não houve conduta imprudente da parte reclamante (não se configurando a alegada culpa exclusiva da vítima pelo acidente do trabalho). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE COM A LEI CIVIL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. De acordo com jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços diante de acidente do trabalho em atividades de risco é solidária e objetiva, sendo despicienda a comprovação de culpa, com base nos arts. 186, 927, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Essa responsabilidade civil em acidente do trabalho não se confunde com a responsabilidade do tomador diante da inadimplência da prestadora nos moldes da Súmula 331/TST. II. No caso dos autos, foi reconhecido o dever do tomador de serviços de indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com base na responsabilidade civil objetiva prevista nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. No acórdão regional, o Tribunal de origem ressaltou que «No caso, a empregadora do reclamante foi responsabilizada pelo acidente com fundamento na teoria objetiva do risco da atividade, cumprindo manter a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo reclamante. A respeito, entendo que a responsabilidade do tomador dos serviços encontra seu fundamento jurídico e legal nos arts. 927, parágrafo único, e 942 do CC, visto que, mesmo em se tratando de ente público, ao terceirizar serviços se beneficiou da prestação laboral do reclamante, devendo assumir os riscos a ela inerentes. (fl. 1.111 - Visualização Todos PDF) e que «restam inócuas as alegações recursais acerca da culpa in vigilando (fls. 1.112/1.113 - Visualização Todos PDF), decidindo em conformidade com a lei civil e com a jurisprudência do TST. III. Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se registrou que o apontada Lei 8.666/93, art. 71 e a indicada Súmula 331/TST, V «regulam a responsabilidade do ente público tomador de serviços na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora (prestadora de serviços), situação diversa da responsabilidade pelo dever de indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho (fl. 1.282 - Visualização Todos PDF), tendo sido mencionados, exemplificativamente, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior que esclarecem que a controvérsia refere-se ao dever do tomador de indenizar os danos sofridos pela parte reclamante em acidente do trabalho (ato ilícito) em atividade de risco, com base na responsabilidade civil objetiva, que prescinde do elemento culpa, fundamentando-se somente nos elementos conduta, dano e nexo causal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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