Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 165.3203.2001.9500

1 - TJSP Contrato. Seguro de vida e acidentes pessoais. Cobrança de indenização securitária. Fase de cumprimento de sentença. Incidência de juros de mora a partir do sinistro. Improcedência. Consoante o disposto no CCB/1916, art. 1.536, § 2º, regra repetida no artigo 405 do novo Código Civil, bem como no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 219 os juros de mora contam-se a partir da citação, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a seguradora não figura como a causadora do evento danoso, ao contrário, trata-se de obrigação fundada em relação jurídica de natureza contratual. Portanto, os juros de mora são devidos na razão de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial a data da citação válida. Recurso provido.

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