Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ECA -
Ato infracional análogo aos crimes previstos nos CTB, art. 305 e CTB art. 309. Aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços pelo prazo de 03 meses a razão de 04 horas semanais. Narra a representação que, no dia 08/10/2019, o apelante, consciente e voluntariamente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Nas mesmas condições de data, hora e local, o adolescente, ao bater em uma van, afastou-se do local do acidente, fugindo à responsabilidade que lhe poderia ser atribuída. O adolescente tomou a direção do veículo VW GOL, placa KPM-0701 RJ, de propriedade de Juliano, tio do adolescente, sem o consentimento do proprietário, com a finalidade de se dirigir até o colégio. No trajeto, por imperícia, o adolescente colidiu com a van de placa LSH-9397 RJ, que era conduzida por Adenisio e tentou se evadir da cena do acidente, sendo perseguido e contido pelo outro motorista. Os policiais militares encontraram o apelante na companhia do dono da van, conduzindo todos para a Delegacia, para que fossem tomadas as medidas cabíveis. O adolescente confessou a prática do ato infracional, tendo afirmado que é a segunda vez que pega o carro para ir à escola. SEM RAZÃO A DEFESA. Inicialmente cabe destacar que a autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas tanto que não foram alvo do presente recurso. Incabível a substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por liberdade assistida: Inocorrência de qualquer ofensa ao ECA, pois a finalidade é ressocializar o adolescente e submetê-lo a tratamento socioeducativo. Balizas estabelecidas pela Lei 12.594/2012, art. 1º, § 2º (SINASE). Ressalte-se que o «magistrado verificou que o representado, após estes fatos, teve seu nome envolvido em dois procedimentos de ato infracional, ambos ligados ao tráfico de entorpecentes, sendo um com procedência e aplicação de MSE de internação - processo 0123810-72.2021.8.19.0001 e o outro aguardando julgamento - processo 001718-72.2021.8.19.0040". A aplicação de outra medida mais branda, por certo, representaria afronta às regras e princípios que norteiam o ECA, sem contar o prejuízo que adviria à sociedade, uma vez que o adolescente, sem o tratamento correto, tudo leva a crer que poderá voltar a delinquir. Como bem fundamentou a I. Procuradora: «Em relação a alegação defensiva no sentido de que conferido ao menor tratamento mais gravoso do que o que seria destinado a um adulto na mesma situação, não merece acolhida, eis que a medida não restou aplicada com base na gravidade abstrata do ato infracional. A aplicação de MSE mais branda não irá atender os objetivos do ECA, sendo assim, adequada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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