Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 165.8125.1194.1476

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BANCO BMG S/A.) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 331, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BANCO BMG S/A.) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a segunda reclamada (Banco BMG S/A.), tomadora de serviços, por constatar que as reclamadas atuavam de forma conjunta, bem assim em razão da terceirização de atividade essencial da tomadora. A decisão do Tribunal Regional, portanto, destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como da diretriz contida na Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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