Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM, DE REGISTRO, SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
1.Quanto ao seguro prestamista, deve ser respeitado o entendimento do C. STJ no sentido da impossibilidade de se obrigar o consumidor a contratar seguradora indicada pela instituição financeira em contrato bancário. Nesse sentido, tem-se a tese firmada no julgamento do tema 972 dos Recursos Repetitivos: «(...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)". Assim, deve o réu restituir ao autor o montante de R$ 1.450,00. Com relação à tarifa de registro do contrato (pré gravame), o C. STJ, em tese firmada no tema/repetitivo 972, definiu que «É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ. 2ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.12.12.2018). No caso dos autos, celebrado o contrato em 21/08/2021 (fl. 46), deve ser restituído ao autor R$ 364,59, referente à repetição indébito do valor pago indenvidamente a título de registro do contrato.Com relação à tarifa de cadastro. Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado em 28.08.2013.Súmula 565 do C. STJ. Resolução 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela Resolução 3.693/2009, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, III, e § 2º. Sopesando-se, portanto, estando prevista contratualmente as tarifas supra aludidas e inexistindo, nestes autos, demonstração ou indício da ocorrência de qualquer vício de consentimento, pode-se concluir que o(a) autor(a) aceitou o pagamento de tais custos no ato da contratação, não restando evidenciada, portanto, a propalada abusividade de tais cobranças. Com relação à tarifa avaliação do bem, o C. STJ, em tese firmada no tema/repetitivo 958, definiu que é válida a cláusula, salvo se o serviço não for efetivamente prestado e a onerosidade for excessiva. Há prova da prestação desse serviço (fl. 141/142), de modo que nada deve ser restituído ao autor a esse título, com relação à comissão de permanência, vale ressaltar que, ainda que houvesse sido objeto de contratação, não haveria aí nenhuma irregularidade, já que a comissão de permanência é encargo cuja cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com o permissivo do art. 4º, IX, da Lei de Reforma Bancária. No caso dos autos, não está demonstrada a cobrança, tampouco a comprovação de que tenha sido cumulada com a correção monetária, sendo meras ilações do autor essa afirmação. Quanto ao recalculo, deve-se deixar claro que relativamente ao pedido de consideração do valor feita pelo requerente na fl. 12, temos que, não obstante o mesmo sustente que a taxa CET não é objeto controvertido (fl. 11), utiliza a taxa de juros «básica (ou seja, anteriormente ao cálculo do custo efetivo total) de 2,41% da calculadora do cidadão na fl. 12. Logo, o valor de recalculo pedido deve ser feito levando em consideração apenas a subtração da cláusula de abusiva ora reconhecida. ... ()
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