Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Agravo de petição. Liquidação de sentença coletiva. Interesses individuais homogêneos.
«Consoante o disposto nos arts. 95 e 98, § 1º, do CDC, Código de Defesa do Consumidor, a natureza da sentença coletiva, nas ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, será sempre genérica. Nessa toada, haveria uma condição prévia de procedibilidade da execução de todas as sentenças coletivas, qual seja a liquidação prévia e individual do título executivo judicial. Com efeito, embora certa, a sentença condenatória genérica, relativa à tutela de interesses individuais homogêneos, não estabelece quem são os lesados (cui debeatur), nem a correspondente reparação de cada um (quantum debeatur), providências que serão objeto da sua liquidação. O CDC, artigo 97 - Código de Defesa do Consumidor trata da legitimação ativa para a liquidação da sentença de condenação genérica, nos casos de direitos individuais homogêneos, dispondo que: ‘A liquidação e execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82’. No atual estágio da jurisprudência do STJ e do STF reconhece-se, com segurança e clareza, a capacidade e legitimidade de o sindicato atuar na fase de execução da sentença coletiva. Todavia, esta modalidade de liquidação individual realizada por um dos entes coletivos é de difícil aplicação, pois no processo de liquidação os danos e principalmente o nexo de causalidade devem ser individualizados, independente do número de substituídos, razão pela qual, nesses casos, há preferência pela liquidação e execução individualizadas.... ()
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