Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Empregado de call center. Caracterização. Jornada de seis horas. A NR 17 do mte, em seu anexo II, define como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador (cláusula 1.1.1) e como trabalho de teleatendimento aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados (cláusula 1.1.2). Tem-se, daí, que é teleoperador de call center o empregado que se ative atendendo clientes e usuários por telefone, com a utilização simultânea de um head-set e de um computador onde processa dados, presta informações e soluciona problemas apresentados pelo usuário. Tais empregados têm garantida a jornada diária máxima de seis horas e de 36 semanais no desempenho da atividade em teleatendimento, conforme previsto pela cláusula 5.3 do anexo II da NR 17 do mte.
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