Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Supressão de horas extras prestadas com habitualidade. Direito à indenização prevista na Súmula 291/TST independente de o bancário passar a receber gratificação pelo exercício de função de chefia.
«De acordo com o entendimento desta Subseção Especializada, é devida a indenização prevista na Súmula 291/TST no caso de supressão do serviço suplementar prestado, por pelo menos um ano, com habitualidade, ainda que o empregado passe a receber gratificação pelo exercício de função de chefia. Isso porque a gratificação de função tem como objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo e a fidúcia especial, e não as horas trabalhadas além da jornada normal. Considerou-se, ainda, a precariedade do pagamento da mencionada gratificação, visto poder o empregado ser destituído do cargo de confiança a qualquer momento. Evidenciados o caráter precário do pagamento da gratificação de função e o prejuízo econômico decorrente da supressão das horas extras habitualmente prestadas, chegou-se à conclusão de que, nesses casos, o bancário tem direito à indenização prevista na Súmula 291/TST. Há precedentes. Recurso de Assinado eletronicamente. Embargos conhecido e provido. (E-RR-181900- 40.2007.5/07/0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).... ()
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