Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Sociedade goiana de cultura. Promoções.
«A progressão horizontal por merecimento tem caráter subjetivo, é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa sendo que, aqueles que alcançam, em suas avaliações, níveis satisfatórios, concorrem entre si. Impõe concluir, portanto, que o atingimento de níveis de desempenho satisfatórios não gera, automaticamente, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Destaque-se que a deliberação da diretoria constitui condição potestativa, tratando-se de ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas e omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. (RO-000203126.2012.5.18.0008, Des. Relatora: Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, publicado no DEJT em 21/02/2014.)... ()
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