Jurisprudência Selecionada
1 - TRT4 Sindicato. Justiça gratuita. Isenção de custas. Deserção.
«Uma vez que o benefício da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV do CF/88, art. 5º e disciplinado pelas Leis 1.060/50 e 5.584/70 é aplicável apenas a pessoas físicas que comprovarem as condições necessárias ao recebimento do benefício, aplicando-se às pessoas jurídicas, excepcionalmente, quando abrangidas nas hipótese disciplinada pelo inciso X da IN 03/93 do TST, entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei 779/69, bem como a massa falida e da herança jacente, o Sindicato-Autor não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses legais que preveem a sua concessão, tampouco demonstra sua condição de miserabilidade que, diferentemente do trabalhador a qual é presumida, impende de sua comprovação nos autos. [...]... ()
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