Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.0732.0226.0322

1 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Irresignação contra r. decisão que rejeitou arguição de prescrição. Irresignação do agravante, que insiste na verificação da prescrição intercorrente na espécie. Inadmissibilidade. Com efeito, conquanto o agravante defenda que houve na espécie, abandono ou inércia do exequente, não colhe êxito a discussão armada acerca de prescrição intercorrente, em razão da desídia ou abandono no trâmite do cumprimento de sentença. Realmente, não se pode dizer que houve abandono de incidente que sequer havia sido iniciado. Em verdade, a insurgência versa sobre suposta prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que, pode ser examinado, posto que o CPC não afastou o aforisma «da mihi factum, dabo tibi jus. A análise dos autos dá conta de que não houve, in casu, prescrição da pretensão executiva.  De fato, na medida em que os elementos de convicção apontam que o atraso para o início do incidente de cumprimento de sentença não  decorreu da inércia  do exequente, ora agravado, mas, sim, de falha na prestação do serviço judiciário. Realmente, julgado proferido nos autos do Recurso Especial interposto, não foi juntado nos autos após a baixa determinada pela C. Corte Superior.  Com efeito, segundo certidão de objeto e pé inserida neste agravo, em 05 de junho de 2023, os autos da ação de conhecimento encontravam-se na Vara de Origem, aguardando julgamento do Recurso Especial. Portanto, forçoso convir, reitere-se que o atraso verificado decorreu de falha na prestação do serviço judiciário, situação que não pode ser atribuída ao agravado. Logo, não há que se cogitar da verificação da pretensão executiva. Recurso improvido.

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