Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 166.4908.7270.6973

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS, EM TESE, PELO GENITOR CONTRA A FILHA, COM 12 ANOS DE IDADE. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1) A

espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital, o qual entendeu que o delito (CP, art. 217-A, em tese, foi praticado em Bangu, área que não faz parte da competência deste Juízo. 2) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, momento em que se iniciou a distribuição dos processos de sua competência, com abrangência sobre a Comarca da Capital, inclusive Foros Regionais da Capital, portanto, em data posterior às primeiras decisões declinatórias de competência, razão pela qual o procedimento não poderia ter sido redistribuído ao Juízo suscitante. 3) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua aluna, que contava com 12 anos à época dos fatos. 4) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 5) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de estupro de vulnerável, com vítima menor, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 6) Por outro lado, a competência do Juizado de Violência Doméstica será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, a suposta prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal foi perpetrada em Bangu, na Rua do Farmacêutico, Vila Aliança, bairro abrangido pelo IV Juizado Violência Doméstica da Regional de Bangu para processar e julgar o processo 0028475-89.2022.8.19.0001. Recurso parcialmente provido para declarar competente, de ofício, o IV Juizado Violência Doméstica Regional de Bangu, a quem se determina a remessa dos autos.... ()

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