Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.2987.0324.5587

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão agravada indeferindo o pedido de reserva de honorários contratuais dos advogados da exequente. 1. Art. 22, §4º, do Estatuto do Advogado que confere ao advogado interessado o direito de requerer o respectivo destaque do produto da execução. A regra em questão produz fenômeno assemelhado, em termos teleológicos, ao instituto do patrimônio de afetação, como o que se pode constituir, por exemplo, no âmbito das incorporações imobiliárias, este expressamente a salvo da falência ou da insolvência civil do incorporador (Lei 4.591/1964, art. 31-F, introduzido pela Lei 10.931/04) , ou o que decorre do capital constituído para fazer frente ao pagamento de prestação de alimentos oriundos de ato ilícito, que é igualmente designado como «patrimônio de afetação e, desse modo, tido por inalienável e impenhorável enquanto perdurar a obrigação, nos exatos termos do que dispõe o CPC, art. 533, § 1º. Tal afetação, produzida «ex vi legis, implica retirar do patrimônio do constituinte o valor sujeito ao destaque legal, tão logo este seja requerido, para destiná-lo, com exclusividade, ao pagamento dos honorários contratados em benefício do respectivo advogado. Significa isso dizer que a penhora no rosto dos autos promovida pelo terceiro também não poderia atingir, em princípio, a verba que se destinaria, segundo a lei e a convenção entre cliente e advogado, ao pagamento dos honorários contratuais. 2. Pedido de reserva dos honorários contratuais que, no entanto, reclama a apresentação de documento com eficácia oponível frente ao terceiro, isto é, assentado «no registro público, nos exatos termos do art. 221 do CC, ou, no mínimo, encartado aos autos com antecedência. Do contrário, abertas estariam portas largas para o cometimento de todo tipo de fraude voltada a frustrar a satisfação do direito do terceiro, bastando que se forjasse um contrato de honorários. Hipótese dos autos em que o suposto contrato é expresso em instrumento particular em que não há nem mesmo certidão de reconhecimento das firmas nele lançadas. Inoponibilidade do documento em questão frente ao terceiro, até mesmo porque só apresentado após a penhora no rosto dos autos promovida por este último, numa possível tentativa de esvaziar tal penhora. Mantido o indeferimento do destaque, por tal fundamento.

Negaram provimento ao agravo

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF