Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 167.7547.6079.9009

1 - TST RECURSOS EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.

Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação da CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Por antever possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXIII torna recomendável o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200L. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao empregado motorista de entrega cujo veículo contém tanque único de combustível com capacidade superior a 200 litros. 2. Trata-se de empregado cujo contrato de trabalho vigorou entre 9/11/2018 a 5/09/2019, antes da alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que deixou de considerar como operação em condições de periculosidade o transporte de inflamáveis contido em tanques de combustíveis, originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 3. A jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, tem deferido o adicional de periculosidade ao motorista cujo veículo de trabalho apresenta tanque único, original ou alterado, ainda que destinado ao consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, por considerar o trabalho equiparado ao transporte de combustível disciplinado pelo item 16.6 da NR-16. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, mesmo diante do registro de que « o trabalhador utilizava caminhão para entrega de bebidas com tanque único, instalado de fábrica, com capacidade total variando entre 275 e 300 litros, a depender do modelo. 5. Por estar o v. acórdão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXIII e provido.... ()

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