Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO: ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 65 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO IMPRÓPRIO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além do APF, do Auto de Apreensão e Entrega, dos Laudos de Exame de Descrição de Material e do Laudo de Avaliação - Merceologia Indireta, nos quais constatam que o objeto roubado é 1 Unidade (s) do tipo: Telefone Celular descritas como: Telefone celular Honor, IMEI: 0000000000000000, No valor: R$ 1.000,00, de propriedade da vítima Qiu Junhua. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime em majorado - roubo impróprio (cf. o art. 157, §1º, do CP), não havendo, com isso, em falar em desclassificação para furto simples, como quer a Defensoria Pública, mas sem maior sorte, vez que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, consoante as palavras da vítima e das testemunhas, inclusive em Juízo, sob o crivo do contrário e da ampla defesa, não havendo, com isso, em se falar em fragilidade probatória. Quanto à tese de reconhecimento da confissão espontânea tenho por não reconhecê-la, como atenuante, uma vez que o magistrado de piso não a utilizou para fundamentar sua condenação, a par de a contrario sensu do disposto no Enunciado da Súmula 545/STJ, não faz jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, quando a confissão não for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Entendo, ainda, por não acolher a tese do reconhecimento da tentativa, porquanto os objetos subtraídos, ainda que por um curto espaço de tempo, saíram da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo, por conseguinte, a consumação do delito de roubo impróprio. Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, esta tese não pode ser acolhida, pois trata-se de acusado portador de reincidência, devendo, por conseguinte, ser mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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