Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.2819.6668.7901

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Declinação de competência. Local de pagamento de duplicatas e protesto. Aplicação da Lei 5.474/1968 e CPC.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela empresa autora contra decisão que declinou a competência para a Comarca de Caieiras, determinando a remessa dos autos. A autora recorre, argumentando que o local de pagamento das duplicatas enviadas a protesto determina a competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a competência territorial para processar e julgar a ação declaratória relacionada a duplicatas enviadas a protesto, considerando a aplicação do CPC, art. 53, III, «d e da Lei 5.474/1968, art. 17. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso foi reconhecida com base na taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ no Recurso Repetitivo RESp 1696396/MT (Tema 988). 4. Aplicando-se o CPC, art. 53, III, «d e a Lei 5.474/1968, art. 17, a competência é do foro do local onde deveria se dar o pagamento das duplicatas, ou, havendo protesto, do local da lavratura. 5. A jurisprudência do STJ, desta Corte e desta Câmara corrobora a tese de que, em casos de protesto, a competência é do foro onde o protesto foi lavrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Decisão reformada para reconhecer a competência do foro onde se deu o protesto das duplicatas, local onde a obrigação deve ser satisfeita. Tese de julgamento: «Em ações relacionadas a duplicatas enviadas a protesto, a competência territorial é do foro do local onde deveria se dar o pagamento ou onde o protesto foi lavrado, conforme CPC, art. 53, III, d e Lei 5.474/1968, art. 17. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 53, III, «d"; Lei 5.474/1968, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 988; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 835.664 - SP (2015/0325726-9), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Dje: 17/10/2016; Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara

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