Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT
asseverou que « a 1ª e 2ª reclamadas (grupo econômico) firmaram contrato com a 3ª e 4ª reclamadas (empresas de construção civil), para a execução dos serviços do reclamante como azulejista, claramente, beneficiando-se dos serviços prestados no lapso temporal já reconhecido a cada uma delas e, portanto, apurando-se que os serviços referem-se às atividades fins das tomadoras dos serviços «. Diante da premissa fática acima descrita, a qual não pode ser reexaminada por esta instância recursal extraordinária, consoante a Súmula 126/TST, o Tribunal Regional declarou a ilegalidade da terceirização, por entender que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam relacionadas à atividade-fim da recorrente. Apesar de não ter declarado o vínculo de emprego diretamente com a recorrente, o TRT a condenou solidariamente pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante. A Suprema Corte, ao julgar o RE 958.252 e a ADPF 324, com efeito vinculante, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas, na área-fim ou meio, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Desse modo, não há falar em responsabilidade solidária da recorrente sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade finalística. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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