Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.5468.1660.6312

1 - TJSP "Habeas corpus em que se busca a anulação da condenação, ao argumento de que o paciente faz jus ao acordo de não persecução penal. 1. Decisão condenatória que transitou em julgado. Neste sentido, o inconformismo deve ser manifestado pela via da revisão criminal, da qual o «habeas corpus não é substitutivo (STF, HC 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06.11.2013; RHC 203.543, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 789.592, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14.02.2023; AgRg no HC 779.638, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 12.12.2022), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; HC 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013), situação inocorrente. 2. Não avulta, desde logo, um quadro de manifesta ilegalidade. Cabe remarcar que o «habeas corpus constitui instrumento processual de cognição estreita, reclamando prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2103; STJ AgRg no HC 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Ordem não conhecida.

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