Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.5895.0446.5945

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada no entendimento do disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que o Tribunal Regional deixou consignado que a reclamante estava inserida na área do risco proveniente da existência de tanques de combustível inflamável, porquanto a instalação foi feita em inobservância aos requisitos estabelecidos na NR-20 do MTE e concluiu que, « Nesta esteira, impõe-se a incidência da OJ 385 da SDI-1 do C. TST, cujo teor entende como área de risco todo o prédio em construção vertical «. Conforme consignado na decisão agravada, do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluiu-se, com base no disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, que a autora tem direito ao adicional de periculosidade. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, que a Portaria 3.214/1978 do MTb, NR 16, Anexo 2, item 3, letra «s, considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados em recinto fechado. Na decisão monocrática, ainda se consignou que, em casos semelhantes ao tratado nestes autos, este Tribunal, há muito, vem decidindo pelo deferimento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical, como o da ECT, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível. Além disso, extrai-se da decisão monocrática que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento esposado nos julgados transcritos, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido .... ()

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