Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR. PREVISÃO NAS CCT S DE 2018 E 2019/2020. VALIDADE. ARTS. 611, 611-A DA CLT E 7º, XXVI, DA CF. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR. PREVISÃO NAS CCT S DE 2018 E 2019/2020. VALIDADE. ARTS. 611, 611-A DA CLT E 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca de questão nova em torno da interpretação dos §§ 1º e 3º do CLT, art. 477 (introduzidos pela Lei 13.467/17) . Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PERANTE O SINDICATO AUTOR. PREVISÃO NAS CCT S DE 2018 E 2019/2020. VALIDADE. ARTS. 611, 611-A DA CLT E 7º, XXVI, DA CF . Controvérsia sobre a validade ou não de cláusula coletiva, segundo a qual a rescisão de contrato superior a um ano deve ser realizada na sede do sindicato, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, que revogou os §§1º e 3º do CLT, art. 477, cujo conteúdo dizia respeito à necessidade de homologação da rescisão pelo sindicato. Conforme decisão proferida por esta Turma, nos termos do voto proferido no RRAg-1000794-15.2020.5.02.0004, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT de 02/12/2022, com base nos arts. 611, 611-A e 611-B da CLT e 7º, XXVI, da CF, é válida a negociação realizada por meio de instrumento coletivo que prevê a necessidade de homologação das rescisões contratuais pelo sindicato. Assim, no caso em tela, correta a decisão regional ao manter a validade CCT s de 2018 e 2019/2020 acerca da obrigatoriedade das homologações das rescisões do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria e da aplicação de multa no caso de descumprimento do pactuado. Agravo de instrumento não provido.
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