Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PROCESSO -
Decisão que determinou a suspensão da ação de execução com relação a avalista do título - O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005, em relação ao devedor principal, porém não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória - Créditos com garantia fiduciária, inclusive os resultantes de cessão fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, daí por que admissível a execução ajuizada em relação a esse crédito, não havendo que se falar em utilização de trava bancária, bloqueio ou em levantamento do valor correlato por parte da empresa recuperanda, vedada, contudo, durante a suspensão pelo prazo de 180 a que se refere o LF 11.101/06, art. 6º, § 4º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (LF 11.101/05, art. 49, § 3º), observando-se que, conforme a atual orientação do Eg. STJ, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal, por aplicação do disposto nos arts. 47 e 49, da mesma Lei, uma vez deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, uma vez que a questão sobre a suspensão dos prazos das ações e execuções individuais deverá ser decidida pelo MM Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não do processo de recuperação, bem como a questão da essencialidade de bem à atividade da empresa em recuperação judicial, inclusive, quando aos bens extraconcursais objetos de garantia fiduciária - «Produtor rural (pessoa física), ainda que com registro no CNPJ, em cumprimento à legislação tributária, é a própria pessoa física ou natural, que responde com seus bens pelas obrigações que contraiu, visto que não é pessoa jurídica, nos termos do art. 44 do CC - Como: (a) restou deferido o pedido de recuperação judicial em favor da parte devedora agravada, na qualidade de produtor rural, que se confunde com a pessoa física, com determinação de suspensão das ações de execução contra elas ajuizadas, excetuadas aquelas previstas no art. 49, §3º, LF11.101/2005; (b) em situação em que 30% do débito exequendo se enquadra nesta exceção, o que caracteriza a sua extraconcursalidade, porque constituído por crédito garantido por cessão fiduciária de aplicações financeiras; (c) de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do feito, com relação à parte devedora avalista, apenas e tão somente com relação a 30% do débito exequendo, determinando o MM Juízo da causa o prosseguimento do feito como bem entender de direito. ... ()
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