Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.9892.7587.2261

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

1. O e. TRT indeferiu a penhora sobre percentual dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria dos executados, concluindo «(...) ser inadmissível a penhora postulada, ainda que sobre percentual dos proventos de aposentadoria, porquanto impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IV . 2. Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que é possível a penhora dos valores descritos no CPC/2015, art. 833, IV (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para a quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no §2º do CPC, art. 833, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC e a determinação seja posterior à vigência do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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