Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.9924.7144.8480

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA POR ¿JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRINTS NÃO PERICIADOS E PASSÍVEIS DE ADULTERAÇÃO. EXIBIÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA¿. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO QUANTO À AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR FIM, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, INCLUSIVE PARA QUE SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade posterior à pronúncia por ¿juntada pelo Ministério Público de prints não periciados e passíveis de adulteração. Exibição em sessão plenária¿. Contudo, sem razão. O material agora impugnado pela defesa em sede recursal já constava dos autos desde a investigação, conforme index 56, 57 e 65. Simplesmente por uma questão de lealdade, o Ministério Público, antes da realização da Sessão Plenária, reapresentou os documentos e informou que o material eventualmente poderia ser exibido em Plenário (index 1098). Ademais, pelo que consta da Ata da Sessão Plenária, não houve nenhuma oposição da defesa naquele momento. Como cediço, as nulidades ocorridas em Plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem (CPP, art. 571, VIII). Desse modo restou configurada a ocorrência de preclusão temporal da referida alegação de nulidade, não merecendo acolhimento as alegações recursais. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade. Quanto ao pleito defensivo de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como torpe a motivação da ação delituosa, qual seja, o inconformismo do apelante com o término do relacionamento ocorrido há aproximadamente sete meses, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista o recorrente surpreendeu a vítima em seu local de trabalho, sacando a pistola e efetuando um disparo contra o seu peito. E o acervo probatório respalda a conclusão pela torpeza da motivação, eis que o depoimento das testemunhas de acusação em plenário, confirmaram que o apelante perseguia insistentemente a vítima na tentativa de uma reconciliação. Inclusive, a vítima chegou a mudar de endereço e esconder sua localização até das pessoas mais próximas. Ainda, que em momento anterior, o apelante agrediu a ex-companheira em via pública, ante a negativa de reconciliação, conforme processo 0000093-69.2023.8.19.0060. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem amparo nas imagens da câmera de segurança que demonstram que o apelante chega ao local de trabalho da vítima, saca a arma e efetua o disparo fatal no coração da vítima. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação torpe, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. Rejeita-se, portanto, o pedido de a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Ainda, sequer comporta conhecimento a questão da absorção de crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio qualificado. Esta Câmara, ao confirmar a sentença de pronúncia, expressamente rejeitou a tese afirmando que ¿não resultou demonstrada extreme de dúvida a vinculação exclusiva entre o crime de arma e o delito contra a vida, de modo que aquele pudesse ser considerado crime meio e, assim, ante factum impunível¿ (index 000696). Portanto, o tema encontra-se superado. No plano da dosimetria da pena, o apelo também não merece albergue. A sentença reconheceu que a culpabilidade restou marcada pela premeditação, pois ¿o Réu confessou ter passado de taxi em frente ao local de trabalho da Vítima, com a intenção de vigiá-la, retornando, posteriormente, com a motocicleta, tendo, após rápida conversa, sacado da arma de fogo e disparado contra ALESSANDRA, mesmo ciente das câmeras de segurança existentes no local. Diz-se, ainda, premeditado, eis que o Réu, em sua rede social, postava frases ameaçadoras¿. Ressai evidente que a exasperação da resposta penal repousa sobre a análise de elementos concretos dos autos, não se tratando de subjetivismo ou abstração infundada do julgador. Com efeito, constatou-se por meio das diversas postagens em rede social do apelante que ele deixava implícita a possibilidade de tirar a vida da vítima. Portanto, a reprovação da circunstância judicial analisada na sentença (culpabilidade), baseou-se nos fatos e nas provas existentes nos autos. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena (1/6), verifica-se a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Na segunda etapa, houve correta compensação proporcional do motivo torpe com a confissão espontânea e a outra agravante (utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) para exasperação da pena na fração de 1/6, solução alinhada com o entendimento desta E. Câmara e com a jurisprudência do Colendo STJ. Por fim, foi implementado o aumento no índice legal (1/3), por conta da causa de aumento de pena prevista no § 7º, IV, do art. 121, eis que o delito foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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