Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO DIVISOR DE 180 HORAS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE VOTO. Respeitado o entendimento do ilustre Relator, voto pela manutenção da decisão. Insiste o município na aplicação do divisor de 200 horas mensais. Impossibilidade. Servidor submetido ao Estatuto da Guarda Civil, com jornada de Ementa: GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO DIVISOR DE 180 HORAS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE VOTO. Respeitado o entendimento do ilustre Relator, voto pela manutenção da decisão. Insiste o município na aplicação do divisor de 200 horas mensais. Impossibilidade. Servidor submetido ao Estatuto da Guarda Civil, com jornada de trabalho em turnos de revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, porém não disciplina a totalidade de horas mensais. O mesmo estatuto dispõe, no art. 87, que, «quando, por força do RET/GC, o guarda civil for convocado para serviços que fujam a sua escala normal de trabalho, as horas ou o dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma que a Lei determinar". Não há até o momento regulamentação dessa indenização, porém essa omissão não pode prejudicar o autor, porque resta evidente que, fora da escala normal de trabalho do regime especial, o pagamento deve ser a maior. Mas não é só. Conquanto a legislação municipal pertinente a todos os servidores públicos, especificamente Lei Complementar 100/98, estabeleça jornada semanal de 40 horas, que totalizam 200 horas mensais, certo é que isso não se faz possível para aquele servidor que trabalha em turnos de revezamento. Os Guardas Municipais, no regime especial, trabalham 15 turnos a cada 30 dias, e em cada turno trabalham 12 horas efetivas. Nesse passo, multiplicando-se 15 turnos por 12 horas, temos 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias. Se ele trabalhar mais do que isso, terá diminuído seu período de descanso, e por isso deve ser remunerado pela hora extra, inclusive retroativamente, observada a prescrição quinquenal. O efeito ex tunc é de rigor, com a observação de que o servidor somente vai receber algo se, feito o recálculo, recebeu valor a menor. Recurso improvido, condenando-se em verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
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