Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "Fazenda Pública. Carreira, função e remuneração. Escrivão com lotação em Delegacia de Classe superior. Diferença remuneratória. Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Correspondência entre a classe do policial e a respectiva unidade onde lotado - Aplicação exclusiva aos Delegados de Polícia (arts. 32 e 33 Lei Complementar Estadual 207/1979). Carreira de Escrivão de Polícia disciplinada pela Lei Complementar Estadual 1.151/2011, atualizada pela Lei Complementar Estadual 1.249/14 - correspondência entre o cargo e a unidade correspondente à classe apenas durante o estágio probatório. Revogação tácita do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Inexistência de obrigatoriedade entre a classe e a unidade para as demais situações. Promoção ou designação do Escrivão de polícia independente da classe da unidade onde lotado. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente, reconhecendo o direito de receber a diferença remuneratória, condenando a requerida no pagamento de eventual diferença. Recurso do requerida, repisando teses defensivas. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1031148-83.2022.8.26.0602; Relator (a): Paula Velloso Rodrigues Ferreri; Órgão Julgador: 2º Turma da Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Equivalência salarial Relator(a): Paula Velloso Rodrigues Ferreri Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2º Turma da Fazenda Pública Data do julgamento: 31/07/2023 Data de publicação: 31/07/2023 Ementa: Ementa: «Fazenda Pública. Carreira, função e remuneração. Escrivão com lotação em Delegacia de Classe superior. Diferença remuneratória. Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Correspondência entre a classe do policial e a respectiva unidade onde lotado - Aplicação exclusiva aos Delegados de Polícia (arts. 32 e 33 Lei Complementar Estadual 207/1979). Carreira de Escrivão de Polícia disciplinada Ementa: Ementa: «Fazenda Pública. Carreira, função e remuneração. Escrivão com lotação em Delegacia de Classe superior. Diferença remuneratória. Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Correspondência entre a classe do policial e a respectiva unidade onde lotado - Aplicação exclusiva aos Delegados de Polícia (arts. 32 e 33 Lei Complementar Estadual 207/1979). Carreira de Escrivão de Polícia disciplinada pela Lei Complementar Estadual 1.151/2011, atualizada pela Lei Complementar Estadual 1.249/14 - correspondência entre o cargo e a unidade correspondente à classe apenas durante o estágio probatório. Revogação tácita do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Inexistência de obrigatoriedade entre a classe e a unidade para as demais situações. Promoção ou designação do Escrivão de polícia independente da classe da unidade onde lotado. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente, reconhecendo o direito de receber a diferença remuneratória, condenando a requerida no pagamento de eventual diferença. Recurso do requerida, repisando teses defensivas. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido".
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