Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MÁQUINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A. inconformado com a sentença de piso que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MÁQUINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A. inconformado com a sentença de piso que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir ao autor a quantia de R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). 2. Extrai-se dos autos que o autor, ora recorrido, realizou uma compra em seu cartão de crédito, através de chip e senha, acreditando estar adimplindo uma taxa de frete no valor de R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, após checar seu extrato, percebeu que, na verdade, a compra fora realizada na monta de aproximadamente nove mil reais, tendo sido ludibriado pelos golpistas, através de alterações na máquina de cartões. Aduz que, automaticamente, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco, quem, contudo, inicialmente teria lhe dito que seria necessário esperar o processamento da fatura para contestar e, passados alguns dias, informou-lhe não ser possível contestar a compra como suspeita de fraude «visto a utilização de forma presencial e com imposição de senha pessoal (fls. 12/14). 3. Vale-se o banco réu do presente inominado para requerer a reforma da sentença, aduzindo que (a) inexistência de nexo causal entre o dano sofrido e eventual agir do banco, visto que não haveria qualquer conduta ilícita a ele imputável, sendo a hipótese de culpa exclusiva de terceiros e da vítima; (b) inexistência de dever do banco de gerenciar como a parte administra ou emprega seus recursos, inexistindo dever de obstar compras que destoem do «perfil do consumidor"; (c) ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e do terceiro golpista; 4. Incidência do CDC ao caso, conforme estipula a Súmula 297/STJ. Aplicação dos seus institutos, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (Súmula 479/STJ), bem como a inversão do ônus da prova, considerada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 5. Hipótese de fortuito interno, conforme reconhecido na sentença de piso. Culpa exclusiva de terceiro/da vítima não configurada. Responsabilidade da instituição financeira, vez que, conforme assentado na sentença, o recorrente deve possuir sistemas que permitam a contestação da compra e o início do procedimento de chargeback. Sua conduta diante do caso relatado pelo consumidor dá azo à sua responsabilização, pois, embora não tenha causado o evento danoso em si, sua inércia, quando podia e devia agir, potencializou as consequências deste. 6. Consumidor que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, tendo realizado contato imediato com a instituição financeira, bem como registrado ocorrência em delegacia (fls. 12/22). Ademais, anote-se que a transação envolve valor vultuoso, que muito diverge daqueles movimentados pelo recorrido na função crédito de seu cartão (fls. 142/165). As compras constantes das faturas são, em sua maioria esmagadora, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), pelo que uma compra de valor nove vezes superior deveria ter gerado alerta aos sistemas da instituição financeira, que precisa, sobretudo à luz da crescente onda de golpes, estabelecer sistemas que fortaleçam a segurança de seus consumidores. Assim, é de se ver que, ao contrário do que sustenta o banco-réu, a análise de compatibilidade entre a compra realizada e o perfil do correntista, ainda que tenha sido utilizado cartão físico e senha pessoal, é dever do fornecedor de serviços bancários, integrando o padrão de serviço esperado pelo consumidor, sobretudo se considerado o risco da atividade desenvolvida. 7. Não poderia o banco, portanto, quedar-se inerte diante de tal fato, sob a alegação de que, porque o cliente utilizou sua própria senha, não existem providências a serem tomadas, devendo o consumidor arcar, isoladamente, com as consequências do golpe. 8. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
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