Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.2039.0533.5500

1 - TST AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO «AO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que foram constatados os requisitos legais para sua concessão, haja vista que «a matéria deverá ser mais bem examinada por ocasião da interposição de recurso de revista pela requerente e que, «ante a afirmação genérica de que ‘os executados estão sofrendo danos irreparáveis em suas vidas’, a requerente não logrou demonstrar o perigo da demora em ordem a justificar a medida pretendida.2. Nas razões do presente agravo, a requerente apenas repete, literalmente, a exata fundamentação constante da petição em que requereu a tutela de urgência.3. Não apresentados argumentos em contraposição aos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atendido o disposto no § 1º do CLT, art. 1.021.4. Ademais, embora deficiente a fundamentação, infere-se, da análise conjunta entre a argumentação apresentada pela requerente, no sentido de que «o Recurso de Revista não possui efeito suspensivo, é temerário o andamento processual sem efeito suspensivo diante da matéria de ordem pública e dos pedidos de concessão de «efeito suspensivo ao processo principal, e por tratar-se de matéria de ordem pública o processo deve retroagir na data de falecimento do advogado devidamente avisado no processo pela Peticionante, que a demandante pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista oferecido nos autos principais. 5. Contudo, verifica-se, por meio de consulta ao processo principal, no sistema PJe, que o recurso de revista oferecido naqueles autos ( 0275200-82.1998.5.02.0013) teve seu seguimento denegado pela vice-presidência do Tribunal Regional e, contra a decisão de prelibação, não foi oferecido recurso, fato que, por si só, já seria suficiente à extinção do feito, não só por perda superveniente do objeto da tutela, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, mas também por não haver possibilidade, ainda que potencial, no momento, de tramitação do processo principal perante esta Corte Superior.Agravo de que não se conhece.

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