Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 214 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. Nos termos daSúmula 214, «a, desta Corte, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Tal ressalva também comporta aplicação quando a matéria envolve precedente de natureza vinculante do STF, ante os princípios da celeridade e economia processuais. II. Divisando que o tema « terceirização - atividade-fim - licitude - decisão interlocutória recorrível de imediato - Súmula 214, «a, do TST « oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Contrariou, assim, a Súmula 331, III, do TST. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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