Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 1.030, II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2 - Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 - Considerando que o acórdão pretérito da Eg. Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à administração pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato, incluído o adimplemento das obrigações trabalhistas, e não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente estatal, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, a teor do item IV da Súmula 331/STJ, impõe-se, em juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o não conhecimento do recurso de revista da parte reclamante, visto que o acórdão regional impugnado está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido na RCL 59.688/PE. Recurso de revista não conhecido.
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