Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 197 DO TST. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS 33 DO TST E 267 E 268 DO STF. 1. O ato impugnado no mandado de segurança, em última análise, consiste na pretensão de ver declarada a nulidade da intimação da sentença para fins de restabelecimento do prazo recursal. 2. O mandado de segurança não seria o meio jurídico adequado para o exame da matéria, ante a existência de recurso próprio, conforme dispõem a Lei 12.016/2009, art. 5º, II e a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 desta Corte. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional certificou nos autos o trânsito em julgado por entender, na forma prevista na Súmula 197/TST, que o prazo recursal se iniciou com a disponibilização da sentença na data cientificada às partes, reputando irrelevante a ulterior publicação do decisum na imprensa. 4. Assim, resulta elidida a admissibilidade do mandado de segurança também porque a medida se afigura inviável para impugnar sentença transitada em julgado, nos termos das Súmula 33/TST e Súmula 268/STF. 5. Ademais, não se constata substrato a respaldar as alegações, destacando-se que, em 27/5/2022, as partes, acompanhadas de seus advogados, foram cientificadas de que a publicação da sentença se daria nos autos no dia 27/5/2022, independente de nova intimação ou publicação, na forma prevista na Súmula 197/TST, o que efetivamente ocorreu. 6. É de se notar que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a intimação posterior da parte, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não tem o condão de protrair o termo inicial do prazo se a parte foi intimada, na forma prevista na Súmula 197, para a prolação da sentença, realizada na data designada. 7. Ressalte-se, ainda, que a regra inserta na Lei 11.419/06, art. 4º, § 2º preconiza a suficiência da publicação eletrônica dos atos processuais, tornando despicienda posterior publicação de idêntico ato em meio físico. Não altera, contudo, a regra consagrada na Súmula 197/STJ, que independe da plataforma em que tramita o processo judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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