Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.3193.8664.2994

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO ANTERIOR À 11/05/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos trata-se da responsabilidade do ente público, integrante da administração pública, decorrente das verbas trabalhistas oriundas de contrato de empreitada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. 3. Ocorre que a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017). Na ocasião, o Tribunal decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à administração pública contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. 4. No presente caso, conquanto tenha afirmado que o contrato firmado entre as partes tem como objeto a execução de serviços em ramais prediais de água no município de Porto Alegre, o Tribunal Regional entendeu pela terceirização de serviços e culpa in vigilando , bem como condenou o recorrente à responsabilidade subsidiária. Na verdade, o correto enquadramento dos fatos é de contrato de empreitada, aplicando-se a OJ 191 da SDI-I do TST, sendo incabível a responsabilidade do ente público integrante da administração pública. 5. Isso porque a decisão proferida no IRR 6, item IV, do TST, só veio confirmar a diretriz contida na OJ 191 da SDI-I, do TST, de maneira que o ente público já não respondia de forma subsidiária. Dessa forma, apesar do contrato ter sido firmado antes de 11/05/2017, o ente público dono da obra não responde de forma subsidiária. 6. Recurso de revista conhecido e provido.

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