Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Direito sancionador. Recurso especial. Medida cautelar de indisponibilidade de bens em acp por improbidade administrativa, com suporte nos arts. 9, III (facilitação de proveito ilícito do patrimônio de entidade pública), 10, IV (dano ao erário por frustração de licitude de concurso público) e 11, I (ofensa a princípios administrativos por prática de ato que visa a um fim proibido em lei) da Lei 8.429/92. Alegação dos agravantes de que a condenação em seara administrativa não é fato novo a justificar a renovação do Decreto de bloqueio patrimonial, que já havia sido objeto de provimento jurisdicional anterior de liberação. Notícia nos autos de que a penalidade da comissão de valores mobiliários-cvm, imposta aos ora acionados, foi cassada pela Justiça Federal, por nulidade (cerceamento do direito constitucional de defesa). Ausência, portanto, de elementos aptos a autorizar nova medida constritiva de bens. Ademais, conquanto seja presumido o perigo da demora para efeito de decretação de medida de indisponibilidade patrimonial, nos termos do entendimento desta corte superior firmado em sede de representativo de controvérsia (REsp 1.366.721/BA, rel. P/ acórdão min. Og fernandes, DJE 19.9.2014), o órgão acusador e o julgador não estão exonerados do dever de identificar a existência da fumaça do bom direito, caracterizada por fortes indícios da prática de ato ímprobo, inocorrente na espécie. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora recorrentes na acp de origem, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e sem empecer o órgão acusador de coligir novos elementos que permitam a medida assecuratória na origem.
«1. Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. ... ()
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