Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 170.9994.1588.2760

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DETERMINADO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, proposta por indivíduo em face do Município de Laje do Muriaé, alegando existir um vazamento de esgoto na via pública diante de sua residência há meses, sem que o ente político procedesse a qualquer reparo. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda à petição inicial para adequação do rol de pedidos, por entender que o Agravante não detém legitimidade ativa para o pedido de obrigação de fazer, que seria típico da tutela coletiva de direito difuso. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia a verificar se é cabível agravo de instrumento em face de decisão que determina a emenda à petição inicial para adequação do rol de pedidos à legitimidade ativa. III. Razões de decidir 4. Em que pese o ato recorrido guardar natureza jurídica de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, não se verifica a sua inclusão entre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo constantes do art. 1.015, ambos do CPC. 5. Embora o STJ tenha decidido pela taxatividade mitigada do rol do dispositivo supracitado no Tema 988, não está presente o particular requisito exigido pelo precedente superior para afastar a análise de cabimento, conforme as hipóteses enumeradas entre os, do CPC, art. 1.015, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. No caso concreto, não haverá qualquer prejuízo à instrução processual ao postergar-se a análise da legitimidade da parte para o pedido de obrigação de fazer no julgamento final do eventual apelo. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgamento em 5/12/2018; TJRJ, Agravo de instrumento 0023131-96.2023.8.19.0000, relator Des(a). Guaraci de Campos Vianna, 6ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 09/05/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento 0058270-80.2021.8.19.0000, relator Des(a). Luiz Eduardo Canabarro, 9ª Câmara Cível, julgamento em 04/11/2021.

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